quinta-feira, 25 de março de 2010

HOMICIDIO PRIVILEGIADO

• ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL
• “§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
• Natureza Jurídica : Causa de diminuição de pena (redução de 1/6 a 1/3, em todas as hipóteses).
• Apesar de o parágrafo trazer a expressão “pode”, trata-se de uma obrigatoriedade, para não ferir a soberania dos veredictos. O privilégio é votado pelos jurados e, se reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória, pois do contrário estaria sendo ferido o princípio da soberania dos veredictos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do réu.
• As hipóteses são de natureza subjetiva porque estão ligadas aos motivos do crime:
• Motivo de relevante valor moral (nobre): diz respeito a sentimentos do agente que demonstre que houve uma motivação ligada a uma compaixão ou algum outro sentimento nobre. É o caso da eutanásia.
• Motivo de relevante valor social: diz respeito ao sentimento da coletividade. Exemplo: matar o traidor da Pátria.
• Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Requisitos:
• Existência de uma injusta provocação (não é injusta agressão, senão seria legítima defesa). Ex.: adultério, xingamento, traição. Não é necessário que a vítima tenha tido a intenção específica de provocar, bastando que o agente se sinta provocado.
• Que, em razão da provocação, o agente fique tomado por uma emoção extremamente forte. Somente a emoção não exclui a imputabilidade (art. 28, I)
• Reação imediata (logo em seguida...): não pode ficar evidenciada uma patente interrupção entre a provocação e a morte. Leva-se em conta o momento em que o sujeito ficou sabendo da provocação.
• Qual a diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica homônima (art. 65, III, c)?
• No privilégio, a lei exige que o sujeito esteja sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante, basta que o sujeito esteja sob a influência da violenta emoção. O privilégio exige reação imediata, já a atenuante não.

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