segunda-feira, 15 de março de 2010

HOMICIDIO SIMPLES

“Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
-Elementos objetivos do tipo:
- Matar – Eliminação da vida humana extra-uterina, ainda que inviável, provocado por outra pessoa. Para Rogério Grecco, basta que o parto tenha iniciado, não sendo necessário o nascimento;
- Alguém – diz respeito ao ser humano vivo.
-Excluindo o homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos e, portanto, julgados pelo Tribunal do Júri.
- No homicídio com o crime de porte ilegal de armas, o primeiro absorve o último.
- O exame de corpo de delito é imprescindível, exceto se não for possível a sua realização (art. 158 e 167 do CPP).
- O crime pode ser cometido na forma comissiva e omissiva. Ex. mãe que não fornece alimentação para filho.
- Sujeito Ativo:
- Qualquer pessoa (crime comum).

- O homicídio admite co-autoria e participação.
- Co-autoria: duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no tipo.
- Participação: quando não comete qualquer conduta descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o crime. Ex: aquele que empresta a arma, incentiva.
- Para que exista co-autoria e participação, é necessário o chamado liame subjetivo, ou seja, a ciência por parte dos envolvidos de que estão colaborando para um fim comum.
- Que vem a ser autoria colateral?
- Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado morte decorre da conduta de um só agente, que é identificado no caso concreto. O que for identificado responderá por homicídio consumado e o outro por tentativa.
- Que se entende por autoria incerta?
- Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue identificar o causador da morte e, nesse caso, ambos respondem por tentativa de homicídio.
- Em caso de homicídio praticado por xifópgagos ou irmãos siameses, se apenas um quiser matar, a punibilidade ficará suspensa.
- Sujeito Passivo:
• Qualquer ser humano após seu nascimento e desde que esteja vivo.
• O animal não pode ser considerado sujeito passivo do crime.
- Objeto Jurídico:
- Vida humana.
- Objeto material:
- É a pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo agente.
- Elemento subjetivo:
• Dolo direto: quando a pessoa quer o resultado (animus necandi).
• Dolo eventual: não quer, mas assume o risco de produzir o resultado.
• No caso de homicídio decorrente de embriaguês e racha de automóveis (art. 308 do CTB), os Tribunais têm entendido que se trata de homicídio com dolo eventual. Rogério Grecco critica essa posição, haja vista que essa fórmula criada de embriaguês + velocidade excessiva = dolo eventual não leva em consideração a possibilidade concreta de o agente acreditar sinceramente que o crime não acontecerá. Ex. pai que excede a velocidade após beber.
- Classificação:
• É um crime comum, instantâneo, material e de dano.
- Momento Consumativo:
- Dá-se no momento da morte (crime material), embora ocorra após meses do ato. A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos).
- Tentativa:
• Tentativa branca de homicídio: ocorre quando o agente pratica o ato de execução, mas não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal.
• Tentativa de homicídio diferencia-se de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).
• Lesão seguida de morte: não confundir com a hipótese de progressão criminosa, em que o agente inicia a execução querendo apenas lesionar e depois altera o seu dolo e resolve matar. Conseqüência: o agente só responde pelo homicídio que absorve as lesões corporais.
• Desistência Voluntária: o agente só responde pelos atos já praticados (art. 15). Ocorre quando, por exemplo, ele efetua um disparo contra a vítima e percebe que não a atingiu de forma mortal, sendo que, na seqüência, voluntariamente deixa de efetuar novos disparos, apesar de ser possível fazê-lo. O agente responde só por Lesões Corporais. Não há tentativa, por não existir circunstância alheia à vontade do agente que tenha impedido a consumação.
• Crime impossível: tem a finalidade de afastar a tentativa por absoluta impropriedade do meio ou do objeto. Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto na conduta de quem tenta tirar a vida de pessoa já morta e, neste caso, não há tentativa de homicídio, ainda que o agente não soubesse que a vítima estava morta. Haverá também crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio, quando o agente usa, por exemplo, arma de brinquedo ou bala de festim.

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