sábado, 10 de abril de 2010

quinta-feira, 25 de março de 2010

HOMICIDIO PRIVILEGIADO

• ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL
• “§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
• Natureza Jurídica : Causa de diminuição de pena (redução de 1/6 a 1/3, em todas as hipóteses).
• Apesar de o parágrafo trazer a expressão “pode”, trata-se de uma obrigatoriedade, para não ferir a soberania dos veredictos. O privilégio é votado pelos jurados e, se reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória, pois do contrário estaria sendo ferido o princípio da soberania dos veredictos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do réu.
• As hipóteses são de natureza subjetiva porque estão ligadas aos motivos do crime:
• Motivo de relevante valor moral (nobre): diz respeito a sentimentos do agente que demonstre que houve uma motivação ligada a uma compaixão ou algum outro sentimento nobre. É o caso da eutanásia.
• Motivo de relevante valor social: diz respeito ao sentimento da coletividade. Exemplo: matar o traidor da Pátria.
• Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Requisitos:
• Existência de uma injusta provocação (não é injusta agressão, senão seria legítima defesa). Ex.: adultério, xingamento, traição. Não é necessário que a vítima tenha tido a intenção específica de provocar, bastando que o agente se sinta provocado.
• Que, em razão da provocação, o agente fique tomado por uma emoção extremamente forte. Somente a emoção não exclui a imputabilidade (art. 28, I)
• Reação imediata (logo em seguida...): não pode ficar evidenciada uma patente interrupção entre a provocação e a morte. Leva-se em conta o momento em que o sujeito ficou sabendo da provocação.
• Qual a diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica homônima (art. 65, III, c)?
• No privilégio, a lei exige que o sujeito esteja sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante, basta que o sujeito esteja sob a influência da violenta emoção. O privilégio exige reação imediata, já a atenuante não.

sábado, 20 de março de 2010

HOMICIDIO QUALIFICADO

• HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL
• Inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
• Também chamado de homicídio mercenário.
• Na paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante e do executor.
• Somente o executor responde pelo crime qualificado, pois as qualificadoras são circunstâncias e não elementares. Posição de Rogério Grecco e STJ. Ex. pai que manda matar estuprador.
• A paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o mandante não a cumprir, existirá a qualificadora para os dois.
• A recompensa não precisa ser necessariamente patrimonial.
• Motivo torpe: demonstra a maldade do sujeito em relação ao motivo do delito. É o motivo vil, repugnante. Ex.: matar o pai para ficar com herança; matar a esposa porque ela não quer manter relação sexual.
• O ciúme não é considerado motivo torpe.
• A vingança será considerada, ou não, motivo torpe ou fútil dependendo do que a tenha originado.
• Inciso II - motivo fútil
• Matar por motivo de pequena importância, insignificante. Exemplo: matar por causa de uma fechada no trânsito.
• A ausência de motivo caracteriza o motivo fútil. A atitude de quem mata sem motivo é mais repugnante do que a de motivo fútil.
• A ausência de prova, referente aos motivos do crime, não permite o reconhecimento dessa qualificadora.
• Ciúme não caracteriza motivo fútil. A existência de uma discussão “forte”, precedente ao crime, afasta o motivo fútil, ainda que a discussão tenha se iniciado por motivo de pequena importância, pois entende-se que a causa do homicídio foi a discussão e não o motivo anterior que a havia originado.
• Inciso III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.
• a) Emprego de veneno
• É necessário que seja inoculado de forma que a vítima não perceba. Se o veneno for introduzido com violência ou grave ameaça, será aplicada a qualificadora do meio cruel. Certas substâncias que são inofensivas para a população em geral, poderão ser consideradas como veneno em razão de condições de saúde peculiares da vítima, como no caso do açúcar para o diabético.
• b)Emprego de fogo
• Temos como exemplo o caso do índio pataxó.
• c) Emprego de explosivo
• Exemplo de bombas caseiras em torcidas de futebol. Eventual dano ao patrimônio alheio ficará absorvido pelo homicídio qualificado pelo fogo ou explosivo.
• d) Emprego de asfixia
• Causa o impedimento da função respiratória.
• e) Emprego de tortura ou qualquer meio insidioso ou cruel
• Deve ser a causa direta da morte. Trata-se de meios que causam na vítima intenso sofrimento físico ou mental. A reiteração de golpes, dependendo da forma como ela é utilizada, pode ou não caracterizar a qualificadora de meio cruel (ex.: apedrejamento, paulada, espancamento, etc.).
• Eventual mutilação praticada após a morte caracteriza crime autônomo de destruição de cadáver (art. 211, do CP).
• Crime de tortura com resultado morte (pena: de 8 a 16 anos). A diferença entre homicídio qualificado homicídio por tortura está no elemento subjetivo (dolo). No homicídio qualificado, há dolo na morte e, no crime tortura, esta é culposa: o agente quer apenas torturar, mas culposamente provoca morte. Trata-se de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente – art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 9.455/97).
• Meio insidioso: uso de fraude, armadilha, parecendo não ter havido infração penal, e sim um acidente, como no caso de sabotagem nos freios do automóvel.
• f) Emprego de qualquer meio do qual possa resultar perigo comum
• Gera perigo a um número indeterminado de pessoas. Não é necessário que o caso concreto demonstre o perigo comum, basta que se comprove que o meio usado poderia causar dano a várias pessoas. Ainda que não haja uma situação de risco específico.
• Inciso IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
• Refere-se à maneira que o sujeito usou para aproximar-se da vítima.
• a) Traição
• Aproveitar-se da prévia confiança que a vítima deposita no agente para alvejá-la (ex.: amizade, relação amorosa etc).
• b) Emboscada ou tocaia
• Aguardar escondido a passagem da vítima por um determinado local para matá-la.
• c) Dissimulação
• Uso de artifício para se aproximar da vítima. Pode ser:
• Material: dá-se com o uso de disfarce, fantasia ou métodos análogos para se aproximar.
• Moral: a pessoa usa a palavra. Sujeito dá falsas provas de amizade ou de apreço para poder se aproximar.
• d) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
• Quando uma pessoa armada mata outra desarmada, a jurisprudência não configura a qualificadora por razão de política criminal (ex.: surpresa, disparo pelas costas, vítima desacordada).
• Inciso V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
• O inciso refere-se às qualificadoras por conexão, que podem ser:
• Teleológica
• Quando a morte visa a assegurar a execução de outro crime (ex.: matar o segurança para seqüestrar o empresário). Haverá concurso material entre o homicídio qualificado e o outro delito, salvo se houver crime específico no CP para esta situação (ex.: latrocínio, mata para roubar).
• Conseqüencial
• Ocorre quando a morte visa a garantir:
• ocultação de outro crime;
• impunidade: evitar que alguém seja penalizado (ex. matar testemunha);
• vantagem (ex.: ladrões de banco – um mata o outro).
• Na conexão teleológica, primeiro o agente mata e depois comete o outro crime. Na conseqüencial, primeiro comete o outro crime, depois mata.
• Se o agente visa a garantia da execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de uma contravenção, não incide o inciso V, pois, esse se refere expressamente a outro crime.
• Destaques em relação ao homicídio qualificado
• Premeditação não é qualificadora.
• Homicídio de pessoa da mesma família não gera qualificadora, apenas agravante genérica do art. 61, II, “e”.
• Parricídio: matar qualquer ascendente.
• Quando os jurados reconhecem duas ou mais qualificadoras, o juiz deve aplicar a pena utilizando-se de uma delas para qualificar e as outras como circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
• As qualificadoras podem ser de duas espécies:
• subjetivas: referem-se aos motivos do crime (inc. I, II e V);
• objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (inc. III e IV).
• As qualificadoras se estendem aos co-autores ou partícipes?
• Somente as objetivas se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento do co-autor ou partícipe. As de caráter subjetivo são incomunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do Código Penal.
• O delito disposto no art. 121 do Código Penal pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
• Sim, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as hipóteses que tratam do privilégio são todas de natureza subjetiva – tornando-se inconciliáveis com as qualificadoras subjetivas.
• No momento da quesitação, quando do julgamento pelo Júri, o privilégio é votado antes das qualificadoras (Súmula n. 162 do STF). Assim, se os jurados o reconhecerem, o juiz coloca em votação apenas as qualificadoras objetivas, já que as subjetivas ficam prejudicadas.
• O homicídio qualificado é considerado hediondo. O homicídio simples pode ser qualificado se praticado em grupo de extermínio.
• O homicídio privilegiado-qualificado é considerado crime hediondo?
• Segundo STF e STJ, o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo.

segunda-feira, 15 de março de 2010

HOMICIDIO SIMPLES

“Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
-Elementos objetivos do tipo:
- Matar – Eliminação da vida humana extra-uterina, ainda que inviável, provocado por outra pessoa. Para Rogério Grecco, basta que o parto tenha iniciado, não sendo necessário o nascimento;
- Alguém – diz respeito ao ser humano vivo.
-Excluindo o homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos e, portanto, julgados pelo Tribunal do Júri.
- No homicídio com o crime de porte ilegal de armas, o primeiro absorve o último.
- O exame de corpo de delito é imprescindível, exceto se não for possível a sua realização (art. 158 e 167 do CPP).
- O crime pode ser cometido na forma comissiva e omissiva. Ex. mãe que não fornece alimentação para filho.
- Sujeito Ativo:
- Qualquer pessoa (crime comum).

- O homicídio admite co-autoria e participação.
- Co-autoria: duas ou mais pessoas praticam a conduta descrita no tipo.
- Participação: quando não comete qualquer conduta descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o crime. Ex: aquele que empresta a arma, incentiva.
- Para que exista co-autoria e participação, é necessário o chamado liame subjetivo, ou seja, a ciência por parte dos envolvidos de que estão colaborando para um fim comum.
- Que vem a ser autoria colateral?
- Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra, e o resultado morte decorre da conduta de um só agente, que é identificado no caso concreto. O que for identificado responderá por homicídio consumado e o outro por tentativa.
- Que se entende por autoria incerta?
- Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue identificar o causador da morte e, nesse caso, ambos respondem por tentativa de homicídio.
- Em caso de homicídio praticado por xifópgagos ou irmãos siameses, se apenas um quiser matar, a punibilidade ficará suspensa.
- Sujeito Passivo:
• Qualquer ser humano após seu nascimento e desde que esteja vivo.
• O animal não pode ser considerado sujeito passivo do crime.
- Objeto Jurídico:
- Vida humana.
- Objeto material:
- É a pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo agente.
- Elemento subjetivo:
• Dolo direto: quando a pessoa quer o resultado (animus necandi).
• Dolo eventual: não quer, mas assume o risco de produzir o resultado.
• No caso de homicídio decorrente de embriaguês e racha de automóveis (art. 308 do CTB), os Tribunais têm entendido que se trata de homicídio com dolo eventual. Rogério Grecco critica essa posição, haja vista que essa fórmula criada de embriaguês + velocidade excessiva = dolo eventual não leva em consideração a possibilidade concreta de o agente acreditar sinceramente que o crime não acontecerá. Ex. pai que excede a velocidade após beber.
- Classificação:
• É um crime comum, instantâneo, material e de dano.
- Momento Consumativo:
- Dá-se no momento da morte (crime material), embora ocorra após meses do ato. A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei da Doação de Órgãos).
- Tentativa:
• Tentativa branca de homicídio: ocorre quando o agente pratica o ato de execução, mas não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal.
• Tentativa de homicídio diferencia-se de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).
• Lesão seguida de morte: não confundir com a hipótese de progressão criminosa, em que o agente inicia a execução querendo apenas lesionar e depois altera o seu dolo e resolve matar. Conseqüência: o agente só responde pelo homicídio que absorve as lesões corporais.
• Desistência Voluntária: o agente só responde pelos atos já praticados (art. 15). Ocorre quando, por exemplo, ele efetua um disparo contra a vítima e percebe que não a atingiu de forma mortal, sendo que, na seqüência, voluntariamente deixa de efetuar novos disparos, apesar de ser possível fazê-lo. O agente responde só por Lesões Corporais. Não há tentativa, por não existir circunstância alheia à vontade do agente que tenha impedido a consumação.
• Crime impossível: tem a finalidade de afastar a tentativa por absoluta impropriedade do meio ou do objeto. Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto na conduta de quem tenta tirar a vida de pessoa já morta e, neste caso, não há tentativa de homicídio, ainda que o agente não soubesse que a vítima estava morta. Haverá também crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio, quando o agente usa, por exemplo, arma de brinquedo ou bala de festim.

quarta-feira, 10 de março de 2010

DIREITO CIVIL - Do Comissão (art. 693 a 709 cc)

Conceito - a comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata. Observe-se que neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas natural ou jurídica.
Natureza Jurídica - tem natureza contratual em que há a contraprestação de uma remuneração calculada por meio de um percentual aplicado sobre as vendas.
Características - o comissário obriga-se perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio.
1- Consensual - consubstancia-se pela simples aceitação da proposta e do encargo.
2- Bilateral - há obrigação recíprocas para ambas as partes, em que os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos.
3- Oneroso - confere a cada uma das partes contratantes a compensação ou valor equivalentes a atribuição da mesma natureza proveniente do outro, para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem de realizar uma contraprestação.
4- Não Solene - não exige forma especial, perfaz-se pela simples anuência das partes, podendo ser verbal ou escrito.
Comissão Del Credere - é a clausula contratual em que o comissário responsabiliza-se como garantidor da solvência dos terceiros com quem contrata.
Dispunha o antigo código comercial (revogado pela lei 10.406/2002), em seu artigo 179:
A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente da salvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma. Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver aceitado ou consentido, mais impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores.
A clausula del credere não se confunde com a fiança ou aval, pois naquela o comissário é garantidor solidário juntamente com o terceiro do negocio e não fiador, portanto nos contratos de comissão não é considerado de adesão, e não há de se beneficio de ordem, regulado na forma disposta pelo contrato de deposito.
Extinção do Contrato de Comissão:
1 - Revogação da comissão:
a) Pelo Comitente - deve ressarcir o comissário pelas despesas de manutenção do bem e pelos trabalhos até então realizados.
b) Pelo Comissário - deve ressarcir o comitente caso haja perdas e danos ocorridos por culpa. (vale as regras do caso fortuito e força maior).
2 - Morte do comitente ou do Comissário - caso o comitente seja pessoa jurídica, não há a extinção da comissão, havendo somente a transmissão das obrigações, salvo em caso de paralisação da atividade.
* A doutrina e Jurisprudência entendem que não há a extinção do contrato de comissão quando o comissário pessoa jurídica declara a sua falência, devendo somente ser declarada a sua extinção a sua extinção quando denunciado pelo sindico da maça falida.

terça-feira, 9 de março de 2010

HOMICIDIO PRIVILEGIADO PODE SER QUALIFICADO

Embora exista muita divergencia sobre o assunto, nosso posicionamento é que "Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado". Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.

HOMICIDIO SIMPLES PODE SER HEDIONDO ?

Embora exista muita discursão sobre o assunto, nosso posicionamento sobre o assunto é que "O homicídio simples, conforme dispõe o art. 1°, inciso I, da lei 8.072/90 pode ser considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente".

sábado, 20 de fevereiro de 2010

DIREITO CIVIL - Do Mandato (art. 653 a 692 cc)

Conceito - opera-se o mandato quando alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato (art. 653 cc).
Natureza Jurídica - tem natureza contratual, pois há a convenção em que uma pessoa confere poderes para que outra o represente nos atos jurídicos.
Características:
a) Contratualidade: por ter natureza contratual, pode ser de forma verbal ou por procuração, podendo esta ser particular ou publica.
b) Representatividade: o mandatário fica vinculado aos limites da representatividade e dos poderes que o mandante lhe concedeu.
c) Revogabilidade: poderá ser revogado pelo Mandante ou pelo Mandatário quando este expressamente renunciar.
Exceção à Revogabilidade ou Irrevogabilidade da Procuração:
"Procuração em causa própria / Contrato Consigo mesmo ou Autocontrato" - é aquela procuração em que há Clausula que autoriza o Mandatário adquirir para si mesmo o bem objeto do mandato, pertencente ao Mandante.
Neste caso, os poderes conferidos na procuração não poderão ser revogados por ato unilateral do Mandante, mantendo sua eficácia plena mesmo após a morte do Mandante. (art. 685 cc)
Extinção:
a) pela revogação ou renuncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes;
c) pela mudança de estado, que inabilite o Mandante para conferir os poderes, ou o Mandatário para exerce-los;
d) pela terminação do prazo ou pela conclusão do negocio, objeto do mandato.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

DIREITO CIVIL - Do Depósito (art. 627 a 652 cc)

Conceito - Deposito é o ato contratual pelo qual uma pessoa (depositário) recebe, temporariamente, de forma geralmente gratuita, um bem móvel alheio (do depositante) com obrigação de guarda-lo e restituí-lo. Trata-se de uma obrigação de custódia e se perfaz com a estraga da coisa.
Exemplo: armário em vestiário e academia, estacionamentos particulares, guarda moveis, os títulos de credito.

Natureza Jurídica - O depósito tem natureza contratual porque se consubstancia na convenção mediante a qual uma pessoa entrega bem móvel a outrem, que se obriga a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para devolvê-lo quando lhe for pedido.

Características:

- Unilateral

a) gera obrigações apenas para o depositário;
b) converterá em bilateral, quando o depositário despender gastos com a conservação da coisa, ou mesmo quando se tratar de depósito remunerado. Assim, surgindo encargos para o depositante por ocasião da celebração, ou mesmo durante a execução do contrato, tais como pagar o preço, pagar as despesas efetuadas com o depósito ou indenizar os prejuízos deles decorrentes, operar-se-á mudança na natureza do depósito para bilateral (contrato bilateral imperfeito).

- Gratuito: mesmo havendo o ressarcimento das despesas com a conservação da coisa, não há descaracterização do depósito.
- Real: o contrato de depósito só se completa com a efetiva entrega da coisa, pois exige a tradição para o seu aperfeiçoamento.
- Personalíssimo: o depositário se obriga pessoalmente com o depositante, todavia, pode haver a contratação de depósito com empresas.
- Temporário: porque o depositário deverá devolver a coisa depositada, permanecendo a mesma sob sua guarda "até que o depositante o reclame". (isso significa que ao contrario das outras formas de contrato, este não se exige termo final, bastando apenas que o depositante requisite a coisa. Ainda que haja termo final, e a coisa seja requisitada pelo depositante, o depositário não pode se recusar a entregar a coisa).
- Bem Móvel: a regra geral é que a coisa seja bem móvel. No entanto pode haver casos de depósitos de bens imóveis como no caso do depósito judicial, arresto, penhora. (deposito necessário)
- Guarda e Restituição: a custodia da coisa é a finalidade principal do contrato e não permite o uso e gozo da coisa depositada.
Espécies:
Deposito Voluntário - forma-se pela vontade e ajuste das partes, subdividindo-se em:
a) Depósito Voluntário Regular - tem por objeto coisas infungíveis (bens individualizados), podendo por convenção entre as partes mediante prévio ajuste, as coisas fungíveis.
b) Depósito Voluntário Irregular - coisa depositada for de natureza fungível ou consumível, possibilitando ao depositário dispor da mesma, ficando liberado de devolver a exata coisa depositada. Contudo, deverá restituir, quando solicitado ou no termo avençado, coisa equivalente em espécie, qualidade e quantidade.
Depósito Necessário ¬- subdivide-se em três espécies:
a) Depósito Legal - decorrente de lei;
b) Depósito Miserável - em caso de calamidade publica; (ex. o poder publico usar a casa de qualquer do povo para depósito de alimentos em casos de desastres, e o proprietário ou detentor da posse do imóvel ser nomeado fiel depositário).
c) Deposito de Hoteleiro / Hospedeiro - bagagens e objetos dos clientes.

Requisitos:
1 - declaração de vontade;
2 - capacidade das partes;
3 - coisas moveis como regra geral e excepcionalmente bens imóveis;
4 - depósito voluntário - exige-se forma escrita (solene);
5 - depósito necessário - forma livre, podendo ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito.

Extinção:
1 - manifestação do depositante em restituir a coisa;
2 - o depositário não querer mais o encargo ou não mais poder manter a coisa em seu poder;
3 - perecimento ou desaparecimento da coisa;
4 - morte ou incapacidade do depositário, caso intuito personae;
5 - por força da lei 2.313/1954 e decreto 40.395/1965, estabelece que o depósito se extingue no prazo de 20 anos, quando a coisa não é reclamada.

Sobre o depositário infiel e prisão - (art. 642 e art. 5º LXII CEF)
"Art. 642. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos".
"Art. 5 LXII CEF. Não haverá prisão civil por divida, saldo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
O STF JÁ SE POSICIONOU EM SENTIDO CONTRATIO QUANTO À PRISÃO DO DEPOSITARIO INFIEL.
Em regra, o depositário pode ser constituído por contrato de depósito ou por decisão judicial (depositário judicial), e será infiel quando descumprir os termos firmados. Há, ainda, uma terceira possibilidade de existência de um depósito infiel: em contratos de alienação fiduciária (quando, por exemplo, em financiamentos de automóveis, a propriedade do veiculo fica com o financiador, até que o devedor termine de pagar pelo carro).
Conforme o decreto-lei nº. 911/69, para bens moveis, e lei 9.514/97, sobre bens imóveis, em caso de inadimplência, o credor pode converter um ação de busca e apreensão mal-sucedida em ação de depósito. Como depositário infiel, o devedor teria de pagar ou devolver o bem, para não ser preso.
O STF revogou sua Súmula 619, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada na próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".
Assim, mesmo com a revogação da Súmula 619, era admitida a prisão do depositário infiel quando houvesse o pedido de conversão da ação em ação de depósito.
Contudo, o entendimento atual, é que a decisão do STF alcança todas essas modalidades de depósito. Assevera o ministro do STF, Cezar Peluso;
"O corpo humano, em qualquer hipótese (de divida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar divida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o corpus vilis (corpo vil), sujeito a qualquer coisa",