quarta-feira, 10 de março de 2010

DIREITO CIVIL - Do Comissão (art. 693 a 709 cc)

Conceito - a comissão é o contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata. Observe-se que neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas natural ou jurídica.
Natureza Jurídica - tem natureza contratual em que há a contraprestação de uma remuneração calculada por meio de um percentual aplicado sobre as vendas.
Características - o comissário obriga-se perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio.
1- Consensual - consubstancia-se pela simples aceitação da proposta e do encargo.
2- Bilateral - há obrigação recíprocas para ambas as partes, em que os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos.
3- Oneroso - confere a cada uma das partes contratantes a compensação ou valor equivalentes a atribuição da mesma natureza proveniente do outro, para alcançar ou manter a atribuição patrimonial da contraparte, cada contraente tem de realizar uma contraprestação.
4- Não Solene - não exige forma especial, perfaz-se pela simples anuência das partes, podendo ser verbal ou escrito.
Comissão Del Credere - é a clausula contratual em que o comissário responsabiliza-se como garantidor da solvência dos terceiros com quem contrata.
Dispunha o antigo código comercial (revogado pela lei 10.406/2002), em seu artigo 179:
A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente da salvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma. Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver aceitado ou consentido, mais impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores.
A clausula del credere não se confunde com a fiança ou aval, pois naquela o comissário é garantidor solidário juntamente com o terceiro do negocio e não fiador, portanto nos contratos de comissão não é considerado de adesão, e não há de se beneficio de ordem, regulado na forma disposta pelo contrato de deposito.
Extinção do Contrato de Comissão:
1 - Revogação da comissão:
a) Pelo Comitente - deve ressarcir o comissário pelas despesas de manutenção do bem e pelos trabalhos até então realizados.
b) Pelo Comissário - deve ressarcir o comitente caso haja perdas e danos ocorridos por culpa. (vale as regras do caso fortuito e força maior).
2 - Morte do comitente ou do Comissário - caso o comitente seja pessoa jurídica, não há a extinção da comissão, havendo somente a transmissão das obrigações, salvo em caso de paralisação da atividade.
* A doutrina e Jurisprudência entendem que não há a extinção do contrato de comissão quando o comissário pessoa jurídica declara a sua falência, devendo somente ser declarada a sua extinção a sua extinção quando denunciado pelo sindico da maça falida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário