sábado, 20 de março de 2010

HOMICIDIO QUALIFICADO

• HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL
• Inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
• Também chamado de homicídio mercenário.
• Na paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante e do executor.
• Somente o executor responde pelo crime qualificado, pois as qualificadoras são circunstâncias e não elementares. Posição de Rogério Grecco e STJ. Ex. pai que manda matar estuprador.
• A paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o mandante não a cumprir, existirá a qualificadora para os dois.
• A recompensa não precisa ser necessariamente patrimonial.
• Motivo torpe: demonstra a maldade do sujeito em relação ao motivo do delito. É o motivo vil, repugnante. Ex.: matar o pai para ficar com herança; matar a esposa porque ela não quer manter relação sexual.
• O ciúme não é considerado motivo torpe.
• A vingança será considerada, ou não, motivo torpe ou fútil dependendo do que a tenha originado.
• Inciso II - motivo fútil
• Matar por motivo de pequena importância, insignificante. Exemplo: matar por causa de uma fechada no trânsito.
• A ausência de motivo caracteriza o motivo fútil. A atitude de quem mata sem motivo é mais repugnante do que a de motivo fútil.
• A ausência de prova, referente aos motivos do crime, não permite o reconhecimento dessa qualificadora.
• Ciúme não caracteriza motivo fútil. A existência de uma discussão “forte”, precedente ao crime, afasta o motivo fútil, ainda que a discussão tenha se iniciado por motivo de pequena importância, pois entende-se que a causa do homicídio foi a discussão e não o motivo anterior que a havia originado.
• Inciso III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.
• a) Emprego de veneno
• É necessário que seja inoculado de forma que a vítima não perceba. Se o veneno for introduzido com violência ou grave ameaça, será aplicada a qualificadora do meio cruel. Certas substâncias que são inofensivas para a população em geral, poderão ser consideradas como veneno em razão de condições de saúde peculiares da vítima, como no caso do açúcar para o diabético.
• b)Emprego de fogo
• Temos como exemplo o caso do índio pataxó.
• c) Emprego de explosivo
• Exemplo de bombas caseiras em torcidas de futebol. Eventual dano ao patrimônio alheio ficará absorvido pelo homicídio qualificado pelo fogo ou explosivo.
• d) Emprego de asfixia
• Causa o impedimento da função respiratória.
• e) Emprego de tortura ou qualquer meio insidioso ou cruel
• Deve ser a causa direta da morte. Trata-se de meios que causam na vítima intenso sofrimento físico ou mental. A reiteração de golpes, dependendo da forma como ela é utilizada, pode ou não caracterizar a qualificadora de meio cruel (ex.: apedrejamento, paulada, espancamento, etc.).
• Eventual mutilação praticada após a morte caracteriza crime autônomo de destruição de cadáver (art. 211, do CP).
• Crime de tortura com resultado morte (pena: de 8 a 16 anos). A diferença entre homicídio qualificado homicídio por tortura está no elemento subjetivo (dolo). No homicídio qualificado, há dolo na morte e, no crime tortura, esta é culposa: o agente quer apenas torturar, mas culposamente provoca morte. Trata-se de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente – art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 9.455/97).
• Meio insidioso: uso de fraude, armadilha, parecendo não ter havido infração penal, e sim um acidente, como no caso de sabotagem nos freios do automóvel.
• f) Emprego de qualquer meio do qual possa resultar perigo comum
• Gera perigo a um número indeterminado de pessoas. Não é necessário que o caso concreto demonstre o perigo comum, basta que se comprove que o meio usado poderia causar dano a várias pessoas. Ainda que não haja uma situação de risco específico.
• Inciso IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
• Refere-se à maneira que o sujeito usou para aproximar-se da vítima.
• a) Traição
• Aproveitar-se da prévia confiança que a vítima deposita no agente para alvejá-la (ex.: amizade, relação amorosa etc).
• b) Emboscada ou tocaia
• Aguardar escondido a passagem da vítima por um determinado local para matá-la.
• c) Dissimulação
• Uso de artifício para se aproximar da vítima. Pode ser:
• Material: dá-se com o uso de disfarce, fantasia ou métodos análogos para se aproximar.
• Moral: a pessoa usa a palavra. Sujeito dá falsas provas de amizade ou de apreço para poder se aproximar.
• d) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
• Quando uma pessoa armada mata outra desarmada, a jurisprudência não configura a qualificadora por razão de política criminal (ex.: surpresa, disparo pelas costas, vítima desacordada).
• Inciso V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
• O inciso refere-se às qualificadoras por conexão, que podem ser:
• Teleológica
• Quando a morte visa a assegurar a execução de outro crime (ex.: matar o segurança para seqüestrar o empresário). Haverá concurso material entre o homicídio qualificado e o outro delito, salvo se houver crime específico no CP para esta situação (ex.: latrocínio, mata para roubar).
• Conseqüencial
• Ocorre quando a morte visa a garantir:
• ocultação de outro crime;
• impunidade: evitar que alguém seja penalizado (ex. matar testemunha);
• vantagem (ex.: ladrões de banco – um mata o outro).
• Na conexão teleológica, primeiro o agente mata e depois comete o outro crime. Na conseqüencial, primeiro comete o outro crime, depois mata.
• Se o agente visa a garantia da execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de uma contravenção, não incide o inciso V, pois, esse se refere expressamente a outro crime.
• Destaques em relação ao homicídio qualificado
• Premeditação não é qualificadora.
• Homicídio de pessoa da mesma família não gera qualificadora, apenas agravante genérica do art. 61, II, “e”.
• Parricídio: matar qualquer ascendente.
• Quando os jurados reconhecem duas ou mais qualificadoras, o juiz deve aplicar a pena utilizando-se de uma delas para qualificar e as outras como circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
• As qualificadoras podem ser de duas espécies:
• subjetivas: referem-se aos motivos do crime (inc. I, II e V);
• objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (inc. III e IV).
• As qualificadoras se estendem aos co-autores ou partícipes?
• Somente as objetivas se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de conhecimento do co-autor ou partícipe. As de caráter subjetivo são incomunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do Código Penal.
• O delito disposto no art. 121 do Código Penal pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
• Sim, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as hipóteses que tratam do privilégio são todas de natureza subjetiva – tornando-se inconciliáveis com as qualificadoras subjetivas.
• No momento da quesitação, quando do julgamento pelo Júri, o privilégio é votado antes das qualificadoras (Súmula n. 162 do STF). Assim, se os jurados o reconhecerem, o juiz coloca em votação apenas as qualificadoras objetivas, já que as subjetivas ficam prejudicadas.
• O homicídio qualificado é considerado hediondo. O homicídio simples pode ser qualificado se praticado em grupo de extermínio.
• O homicídio privilegiado-qualificado é considerado crime hediondo?
• Segundo STF e STJ, o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo.

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