sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

DIREITO CIVIL - Do Depósito (art. 627 a 652 cc)

Conceito - Deposito é o ato contratual pelo qual uma pessoa (depositário) recebe, temporariamente, de forma geralmente gratuita, um bem móvel alheio (do depositante) com obrigação de guarda-lo e restituí-lo. Trata-se de uma obrigação de custódia e se perfaz com a estraga da coisa.
Exemplo: armário em vestiário e academia, estacionamentos particulares, guarda moveis, os títulos de credito.

Natureza Jurídica - O depósito tem natureza contratual porque se consubstancia na convenção mediante a qual uma pessoa entrega bem móvel a outrem, que se obriga a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para devolvê-lo quando lhe for pedido.

Características:

- Unilateral

a) gera obrigações apenas para o depositário;
b) converterá em bilateral, quando o depositário despender gastos com a conservação da coisa, ou mesmo quando se tratar de depósito remunerado. Assim, surgindo encargos para o depositante por ocasião da celebração, ou mesmo durante a execução do contrato, tais como pagar o preço, pagar as despesas efetuadas com o depósito ou indenizar os prejuízos deles decorrentes, operar-se-á mudança na natureza do depósito para bilateral (contrato bilateral imperfeito).

- Gratuito: mesmo havendo o ressarcimento das despesas com a conservação da coisa, não há descaracterização do depósito.
- Real: o contrato de depósito só se completa com a efetiva entrega da coisa, pois exige a tradição para o seu aperfeiçoamento.
- Personalíssimo: o depositário se obriga pessoalmente com o depositante, todavia, pode haver a contratação de depósito com empresas.
- Temporário: porque o depositário deverá devolver a coisa depositada, permanecendo a mesma sob sua guarda "até que o depositante o reclame". (isso significa que ao contrario das outras formas de contrato, este não se exige termo final, bastando apenas que o depositante requisite a coisa. Ainda que haja termo final, e a coisa seja requisitada pelo depositante, o depositário não pode se recusar a entregar a coisa).
- Bem Móvel: a regra geral é que a coisa seja bem móvel. No entanto pode haver casos de depósitos de bens imóveis como no caso do depósito judicial, arresto, penhora. (deposito necessário)
- Guarda e Restituição: a custodia da coisa é a finalidade principal do contrato e não permite o uso e gozo da coisa depositada.
Espécies:
Deposito Voluntário - forma-se pela vontade e ajuste das partes, subdividindo-se em:
a) Depósito Voluntário Regular - tem por objeto coisas infungíveis (bens individualizados), podendo por convenção entre as partes mediante prévio ajuste, as coisas fungíveis.
b) Depósito Voluntário Irregular - coisa depositada for de natureza fungível ou consumível, possibilitando ao depositário dispor da mesma, ficando liberado de devolver a exata coisa depositada. Contudo, deverá restituir, quando solicitado ou no termo avençado, coisa equivalente em espécie, qualidade e quantidade.
Depósito Necessário ¬- subdivide-se em três espécies:
a) Depósito Legal - decorrente de lei;
b) Depósito Miserável - em caso de calamidade publica; (ex. o poder publico usar a casa de qualquer do povo para depósito de alimentos em casos de desastres, e o proprietário ou detentor da posse do imóvel ser nomeado fiel depositário).
c) Deposito de Hoteleiro / Hospedeiro - bagagens e objetos dos clientes.

Requisitos:
1 - declaração de vontade;
2 - capacidade das partes;
3 - coisas moveis como regra geral e excepcionalmente bens imóveis;
4 - depósito voluntário - exige-se forma escrita (solene);
5 - depósito necessário - forma livre, podendo ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito.

Extinção:
1 - manifestação do depositante em restituir a coisa;
2 - o depositário não querer mais o encargo ou não mais poder manter a coisa em seu poder;
3 - perecimento ou desaparecimento da coisa;
4 - morte ou incapacidade do depositário, caso intuito personae;
5 - por força da lei 2.313/1954 e decreto 40.395/1965, estabelece que o depósito se extingue no prazo de 20 anos, quando a coisa não é reclamada.

Sobre o depositário infiel e prisão - (art. 642 e art. 5º LXII CEF)
"Art. 642. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos".
"Art. 5 LXII CEF. Não haverá prisão civil por divida, saldo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
O STF JÁ SE POSICIONOU EM SENTIDO CONTRATIO QUANTO À PRISÃO DO DEPOSITARIO INFIEL.
Em regra, o depositário pode ser constituído por contrato de depósito ou por decisão judicial (depositário judicial), e será infiel quando descumprir os termos firmados. Há, ainda, uma terceira possibilidade de existência de um depósito infiel: em contratos de alienação fiduciária (quando, por exemplo, em financiamentos de automóveis, a propriedade do veiculo fica com o financiador, até que o devedor termine de pagar pelo carro).
Conforme o decreto-lei nº. 911/69, para bens moveis, e lei 9.514/97, sobre bens imóveis, em caso de inadimplência, o credor pode converter um ação de busca e apreensão mal-sucedida em ação de depósito. Como depositário infiel, o devedor teria de pagar ou devolver o bem, para não ser preso.
O STF revogou sua Súmula 619, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada na próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".
Assim, mesmo com a revogação da Súmula 619, era admitida a prisão do depositário infiel quando houvesse o pedido de conversão da ação em ação de depósito.
Contudo, o entendimento atual, é que a decisão do STF alcança todas essas modalidades de depósito. Assevera o ministro do STF, Cezar Peluso;
"O corpo humano, em qualquer hipótese (de divida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar divida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o corpus vilis (corpo vil), sujeito a qualquer coisa",

Um comentário: